A imunidade tributária é uma forma de limitar o Poder Público no que diz respeito à tributação de pessoas físicas e jurídicas, em conformidade com as condições objetivas e subjetivas estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

É importante ressaltar que a Constituição Federal tem o objetivo de assegurar direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas do contribuinte. Podemos citar como exemplo, a imunidade religiosa. Esta imunidade reflete o direito da liberdade religiosa, que também está previsto na Constituição. Abaixo, seguem alguns exemplos de imunidade tributária: 

  • Imunidade de entidades sindicais;
  • Imunidade religiosa;
  • Imunidade dos partidos políticos;
  • Imunidade das entidades sem fins lucrativos da imprensa e musical.

Para entendermos melhor, é importante diferenciar imunidade de isenção e não incidência. A Imunidade, também conhecida como desoneração, permite que determinadas instituições  não realizem o pagamento de impostos, tributos e contribuições.

Já a isenção tributária é a dispensa do dever existente de pagar. Ou seja, primeiramente existiu a obrigação constituída, porém, foi revogada pela isenção. É importante observar que, ao contrário da isenção, na imunidade nunca houve a obrigação inicial de pagar aquele determinado tributo.

Por outro lado, a não incidência é a ocorrência de acontecimentos não previstos legalmente, que, portanto, não são previstos pela obrigação tributária. Dessa forma, eles não poderão ser tributados. 

Pensemos da seguinte forma: todo tributo deve ter previsão legal anterior ao fato gerador para que seja tributado, portanto, não poderá ser cobrado, por exemplo, um novo imposto sobre aviões, sem que exista uma lei que o defina.

Abaixo, exemplificaremos alguns exemplos de imunidades tributárias:

  • Imunidade tributária religiosa: dispõe sobre o artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal de 1988. São vedadas as instituições de impostos sobre templos de qualquer culto estando essa garantia ao princípio constitucional de liberdade religiosa. 
  • Imunidade tributária de imprensa: dispõe sobre o artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal de 1988, que são vedadas as instituições de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papéis destinados a sua impressão (imunidade objetiva).
  • Imunidade tributária musical: de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea e da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a incidência de imposto sobre: Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Esta imunidade tem a finalidade de garantir a proteção à cultura e o combate à pirataria.

E quem tem direito à imunidade tributária? O art. 150 da Constituição Federal, estabelece as situações de imunidade tributária, proibindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre:

  • O patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca);
  • Templos de qualquer culto;
  • Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
  • Livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Fonogramas, videofonogramas musicais contendo obras de autores brasileiros e/ou interpretados por artistas brasileiros.

Assim, fica nítido que a imunidade tributária é prevista a certas instituições em razão de respeito às liberdades individuais da Constituição Federal de 1988. Ou seja, não se pode fazer uma cobrança tributária relacionada com crenças, ideologias, pensamentos ou expressões. Isso porque, se acaso esses tributos fossem cobrados, o não pagamento dele restringiria as liberdades individuais e sociais.

Em síntese, narramos que a imunidade é uma espécie de benefício fiscal que pode ser aplicado para várias pessoas de direito público ou privado, e a finalidade intentada, portanto, decorre de uma garantia constitucional imposta ao Estado.

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