NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS, CSLL E IRPJ SOBRE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO**

Saindo diretamente da cidade de Recife, uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região retirou a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a SELIC incidente sobre os indébitos tributários (tributos pagos indevidamente).

Seguindo o entendimento já emanado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF), os desembargadores reforçaram o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (tema 962 da repercussão geral) responsável por definir a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e acrescentaram que “mostra-se necessária a implementação da ideia de auferimento livre e desembaraçado de fruição de grandeza econômica, o que não é o caso dos valores recebidos a título de taxa Selic”, afastando assim, também a incidência das contribuições sociais.

A explicação se deve ao fato que, de modo especial, o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo, dentro do regime da não cumulação, a receita bruta e seus elementos previstos no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77. Contudo, por dispor de natureza indenizatória (segundo entendimento do STF), os valores decorrentes da taxa SELIC não se enquadram como receita bruta, não podendo, portanto, estar inclusos na base de cálculo das contribuições.

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