O tópico aparece em 2015, quando, focada no e-commerce, foi promulgada a Emenda Constitucional 87/15, que trouxe a base constitucional para regulamentar a divisão de ICMS entre comprador e vendedor de estados distintos.
Com a nova regra estabelecida pela EC, foi criado um rateio (convênio Confaz 93/15) entre os estados o ICMS, que seria chamado de DIFAL.
O que é DIFAL?
DIFAL é uma sigla para Diferencial de Alíquota de ICMS. Trata-se de um formato criado objetivando um recolhimento mais “justo” entre os estados.
Antes da emenda e do convênio, se um consumidor de Minas Gerais comprasse um produto vindo de São Paulo, apenas o estado de São Paulo receberia o ICMS. Ou seja, por mais que a compra tenha sido realizada em Minas, o imposto não chegava no estado do consumidor.
Quando o contribuinte realiza uma operação interestadual, é realizado um cálculo entre a alíquota interna e a alíquota do estado de origem. Como assim?
Toda vez que uma empresa contribuinte do ICMS vende para fora do estado e o comprador não recolhe ICMS, surge a necessidade de apuração e pagamento do DIFAL. Dessa forma, o estado do consumidor recebe o valor do diferencial de alíquota, fazendo o ICMS mais equilibrado entre os estados.
A finalidade é dividir a carga tributária entre os entes federativos, ajudando os estados que possuem maior carga fiscal.

Quando pagar o DIFAL?
O DIFAL deve ser pago quando emitir a nota fiscal eletrônica (NFe) de venda, quando o comprador não for contribuinte do ICMS, contudo, se a operação ocorrer entre dois pagantes de ICMS, a diferença será arcada pela empresa que está comprando o produto ou serviço.
Como calcular o DIFAL?
A base de cálculo deve levar em conta o valor da venda somado ao frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), eventual despesa subsidiária e ocasional desconto.
Por fim, é só saber as alíquotas de ICMS do estado que envia e do que recebe a mercadoria.
É importante ressaltar que o DIFAL apenas será devido quando o percentual da alíquota interna seja superior ao da alíquota entre estados.
Simples Nacional
Outro ponto relevante que foi recentemente decidido pelo STF se trata da necessidade de pagamento do DIFAL por empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Tribunal Constitucional brasileiro decidiu, em maio de 2021, que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, de modo que a sociedade optante por este regime deve receber as vantagens e suportar as desvantagens decorrentes desta escolha, portanto, também devem recolher o DIFAL.