Chamado de IPTU, o IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA é o
tributo que será cobrado sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
localizado na zona urbana do Município.
Ou seja, todo aquele que for proprietário de imóvel, titular de domínio útil ou seu possuidor
é considerado contribuinte aos olhos da lei.
Um fato interessante é que, nos casos em que houver acampamentos de sem-teto e
sem-terra, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será dos invasores, haja visto
serem, os delinquentes, os reais possuidores do imóvel. Entendendo que a posse é atributo
da propriedade e deve ser enquadrada no conceito desta para efeitos do direito fiscal, este
seria um dos efeitos da prática deste crime organizado. Assim, legitimada está a lei
municipal para incluir o possuidor com ânimo de dono entre os contribuintes.
Neste aspecto é necessário mencionar a Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça que
afirmou que cabe à legislação municipal estabelecer o responsável pelo pagamento do
IPTU.

Aquele que simplesmente possui um imóvel (ex.: locatário), não é contribuinte do IPTU.
Necessário também é informar que eventual acordo entre particulares (inclusive a prevista
na Lei de Locação) não pode ser oposto contra a Fazenda Pública (art. 123 do CTN).
Apesar de possuir clara característica arrecadatória (fiscal), o IPTU também pode ser
utilizado para funções sociais, como coibir a especulação imobiliária. Neste último caso, é
bem comum que os municípios utilizem alíquotas progressivas conforme o tempo que
determinada área se mantenha inutilizada (com ou sem construções). Tal artifício é
usualmente utilizado em cidades maiores, especialmente em países desenvolvidos, como
Canadá e Inglaterra.
Dentre as possibilidades de alíquotas diferenciadas, está o caso de redução do imposto caso
o proprietário possua apenas um imóvel, contudo, o STF considera inconstitucional o
aumento da alíquota conforme a quantidade de imóveis do contribuinte.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja, seu preço caso fosse vendido
(valor do terreno + valor da construção). A quantia normalmente é fixada pelo próprio
município e não está sujeita à anterioridade nonagesimal da Constituição Federal.
Importante mencionar que não são considerados nos cálculos os bens móveis mantidos no
imóvel.
A avaliação é feita de ofício pela prefeitura, contudo, caso o contribuinte tenha interesse,
poderá contestar o valor a partir da notificação recebida, que segundo a Súmula 397 do STJ,
ocorre com o recebimento do carnê para pagamento do imposto.