Os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil regulamentam o pagamento de pensão alimentícia, sendo que esta pensão é a verba necessária para manter o mínimo de subsistência de quem necessita.
Mas quem deve pagar a pensão alimentícia? O Art. 1694 do Código Civil destaca que os parentes, os cônjuges ou até mesmo os companheiros podem pedir alimentos uns aos outros. No entanto, sempre deverá ser compreendida a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em prestar o auxílio alimentar.
Ainda é importante lembrar que, o direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes de graus mais próximos, conforme menciona o art. 1.696 do Código Civil.
Neste sentido, tanto os bisavós, avós, pais, filhos, netos, irmãos, cônjuges, companheiros, e se porventura houver a falta destes, pode-se passar para os parentes mais remotos até 4º grau, como os tios, tio-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos podem arcar ou solicitar alimentos uns aos outros. No entanto, deverá seguir a ordem dos parentes em grau mais próximos, excluindo-se os de grau mais remoto.

Deste modo, a obrigação de prestar alimentos recai apenas para os parentes considerados por lei, sempre observando a necessidade x possibilidade, existindo a proporcionalidade na prestação, vez que o objetivo é a manutenção da vida.
Existem algumas características básicas e essenciais dos alimentos, vejamos:
- Pessoal e intransferível: Os alimentos não podem ser repassados, senão da figura do próprio beneficiário, tendo em vista que o objetivo é garantir a vida daquele que necessita dos alimentos para sobreviver;
- Irrenunciabilidade: O direito aos alimentos é irrenunciável, não sendo possível a cessão, compensação e penhora do crédito;
- Incompensabilidade: Uma vez que, a finalidade dos alimentos é a manutenção da vida de quem necessita, não é possível realizar a compensação;
- Imprescritibilidade: O direito de pleitear os alimentos são imprescritíveis, pois podem ser requeridos a qualquer momento. Basta haver necessidade dos alimentos para a manutenção da vida, assim, a necessidade faz nascer o direito;
- Variabilidade: A obrigação de prestar os alimentos varia de acordo com as condições sociais das partes. Ou seja, é avaliada a necessidade de quem necessita dos alimentos, e, a possibilidade de quem tem o dever de alimentar, cabendo revisão na contraprestação a qualquer tempo, desde que, solicitado pelas partes, e, caso o alimentando não necessite mais dos alimentos, a obrigação deixará de existir;
- Periodicidade: Como o intuito é manter a subsistência de quem necessita dos alimentos, o pagamento deverá ser periódico;
- Divisibilidade: A obrigação de prestar alimentos é divisível, pois, inúmeros parentes podem ajudar a pagar alimentos para aquele que necessita.
E quanto ao valor da pensão? Pode ser reajustado?
A resposta é sim. A pensão alimentícia pode ser alterada para mais ou para menos, sempre que ficar comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza o pagamento.
Nesses casos, o interessado poderá reclamar em juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo. Isso ocorre por meio da ação revisional de alimentos, ocasião em que devem ser apresentadas e comprovadas as justificativas das partes.